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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001069-81.2019.5.09.0016

Grupo econômico: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade subsidiária
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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