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Jurisprudências

TSTROT 0103332-62.2022.5.01.0000

Ato coator que determina o depósito antecipado de honorários periciais na fase de liquidação de sentença

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 98 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução. 2. O art. 790-B celetista é taxativo ao estabelecer que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”. Lado outro, o mesmo dispositivo legal, em seu caput, determina que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. É dizer, portanto, que no âmbito do processo do trabalho a responsabilidade pelos honorários periciais é exclusivamente atribuída à parte sucumbente no objeto da perícia. 3. Diante desse contexto, é forçoso concluir pela manifesta ilegalidade do Ato Coator, em ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, circunstância que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 98 deste Tribunal Superior, autorizando a concessão da segurança pleiteada. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e cassar o Ato Coator no que tange à exigência de depósito prévio dos honorários periciais no processo matriz. Oficie-se, com urgência, o Juiz Titular da 8.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acerca do teor da presente decisão. Brasília, 17 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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