TSTRR 963-14.2012.5.09.0001
Juízo de adequação: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Construção civil
- Contratação de empresa para execução de atividade-fim
- Licitude
- Recurso
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de Instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir a licitude da contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da empresa tomadora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a construção civil não é diferente e nem pode ser tratada de forma diversa de outras atividades, submetidas ao entendimento da Súmula 331 do E. TST. Assim, se houver terceirização de mão de obra em atividade fim ou subordinação direta ao tomador, a mesma será ilícita ". Na ocasião, a Corte de origem, em sede de embargos de declaração, consignou que " restou evidenciada a contratação, pela Ré, de serviços relacionados com a execução de sua atividade-fim, que consiste justamente na ‘execução de obras da construção civil’ ". Pontuou que " logo, as atividades que foram reconhecidas como relacionadas com a atividade-fim prevista no objeto social da Ré e que, portanto, não poderiam ser objeto de intermediação de mão de obra, foram ‘serviços de chapisco, colocação de contramarco, emboço externo, alvenaria, encunhamento e elevação e colocação de cerâmicas’ (fl. 299), por serem, notadamente, serviços essenciais e básicos de qualquer construção civil ". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Desta forma, à luz da referida tese vinculante, não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à ilicitude da contratação impugnada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedente a presente ação trabalhista.
Indexação
Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização