TSTAIRR 0000006-30.2023.5.05.0133
Diferenças do adicional de risco: intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças do adicional de risco
- Intranscendência da matéria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao adicional de insalubridade não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 23.809,97, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator