Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0207300-08.1988.5.05.0221

Execução: preliminar

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve também transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 3. Na hipótese, contudo, quanto a ambos os temas impugnados, constata-se que o recurso de revista da executada não atende ao disposto no aludido preceito legal. 4. No que toca à preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista, não obstante a parte recorrente tenha transcrito, nas razões do apelo denegado, o trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte buscava o pronunciamento do Tribunal Regional quanto aos pontos supostamente omissos na decisão embargada, não transcreveu o trecho do respectivo acórdão regional contendo os fundamentos jurídicos para o não provimento do aludido apelo. Limitou-se, ao revés, a transcrever a ementa do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, que não contém a necessária fundamentação jurídica adotada, já que genérica. 5. Em relação ao tema de mérito, envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução, a parte recorrente igualmente deixa de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, no ponto alusivo à matéria, não transcreve, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. 6. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266. 2. Desserve, pois, ao fim colimado a indicação pela parte no recurso de revista de afronta ao artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. 3. Assim, ante a impossibilidade de seguimento do recurso de revista interposto, há de ser ratificada a d. decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.