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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001766-24.2022.5.02.0033

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da entrega da completa prestação jurisdicional indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao se omitir sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de convenção coletiva com cláusula autorizadora da compensação da gratificação de função percebida com horas extras deferidas, o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para devolver os autos ao Eg. TRT da 2ª Região, a fim de que se pronuncie sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a compensação da gratificação de função com horas extras deferidas e sua possível incidência ao caso dos autos. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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