TSTRR 167-83.2021.5.12.0046
Justiça gratuita: pessoa natural
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Hipossuficiência econômica
- Mera declaração
- Julgados
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAL NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO", por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal a respeito do tema; e (b) - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL", por ofensa ao disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.