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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100636-11.2022.5.01.0014

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Redução salarial
  • Acordo individual
  • Impossibilidade
  • Princípio da reserva legal da negociação coletiva
  • Empregado hiperssuficiente no termo legal
  • Patamar salarial que não denota poder negocial equivalente

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CUJA REDUÇÃO TEM PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EMPREGADO HIPERSSUFICIENTE NO TERMO LEGAL. PATAMAR SALARIAL QUE NÃO DENOTA PODER NEGOCIAL EQUIVALENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de redução salarial pactuada diretamente entre empregador e empregado que, embora preencha os requisitos de escolaridade e renda previstos no art. 444, parágrafo único, da CLT, abdicou de parte de sua remuneração sem a chancela do sindicato da categoria. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, estabelece a irredutibilidade do salário como um direito fundamental do trabalhador, prevendo uma única e taxativa exceção: a negociação mediante convenção ou acordo coletivo. 3. O legislador, ao redigir a Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), buscou criar uma "autonomia plena" para o trabalhador hiperssuficiente. Entretanto, a lei ordinária não possui o condão de mitigar uma garantia constitucional. A exigência de intervenção sindical para a redução salarial não é apenas uma proteção à hipossuficiência econômica, mas uma garantia de ordem pública que visa evitar a desestruturação do mercado de trabalho e o efeito deflacionário nos salários. 4. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese quanto à prevalência do negociado sobre o legislado quando se tratar de direitos disponíveis não previstos constitucionalmente. Contudo, o entendimento ali firmado não possui aderência aos presentes autos, uma vez que a redução salarial não foi pactuada mediante instrumento coletivo. 5. Ademais, in casu, o patamar salarial em torno de 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais não é capaz, por si só, de configurar equivalência negocial do empregado com a empresa, ainda que inserido dentro dos parâmetros legais estabelecidos. 6. Logo, a equiparação e eficácia outorgadas pelo parágrafo único do art. 444 da CLT ao acordo individual do hiperssuficiente deve ser interpretada restritivamente, encontrando óbice intransponível no texto constitucional, bem como na própria ausência de configuração da autonomia negocial do empregado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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