TSTAIRR 0010464-21.2023.5.15.0136
Adicional de insalubridade: trabalhador rural
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Adicional de insalubridade
- Trabalhador rural
- Trabalho a céu aberto
- Exposição ao calor
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da portaria nº 1359/19
- Anexo 3 da nr-15
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho do reclamante. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava exposto ao calor nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 30.07.2020 (CTPS-fl.12), ou seja, foi firmado posteriormente à Portaria n.º 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade haja visto que a Portaria nº 1.359/19 excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional tal como proferida, está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, segundo a qual “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator