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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000132-53.2012.5.05.0493

Execução: reajustes

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alegação recursal de que o Tribunal Regional, não obstante a provocação por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar acerca das questões levantadas quanto aos novos parâmetros de correção monetária, conforme o TEMA 810 do STF e os corretos reajustes deferidos na fase de conhecimento. No mérito, requer seja restabelecido o título executivo transitado em julgado em sua integralidade ante a impossibilidade de interpretação restritiva, em patente ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus. Alega que a decisão do juízo da execução, ratificada pelo Regional, confundiu os reajustes posteriores concedidos em cumprimento de leis diversas. O Tribunal Regional registrou que o juízo de 1º grau, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, concedeu às partes prazo para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, e que a exequente impugnou as contas, abordando parte da matéria objeto do agravo de petição. Registrou que após o julgamento da impugnação aos cálculos, a exequente não ofereceu embargos, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT, procedimento adotado apenas pelo executado. Assim, registrou que quanto à exequente operou-se a preclusão, entendendo que ela não poderia ter devolvido ao Tribunal o conhecimento de questões que não foram objeto da sentença agravada, em razão da sua própria inércia. Nesse compasso, diante da preclusão consumada, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem nas violações apontadas, eis que a matéria sequer foi objeto de análise, ante da preclusão declarada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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