TSTRR 0010488-16.2022.5.15.0126
Prescrição quinquenal: termo inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
- Inadimplemento de verbas trabalhistas
- Actio nata
- Contexto fático não consolidado no acórdão regional
- Índice de correção monetária e juros
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ACTIO NATA. CONTEXTO FÁTICO NÃO CONSOLIDADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. 2. O demandante busca a fixação da prescrição quinquenal pela observância da data em que se constitui a inadimplência das verbas requeridas na inicial. 3. No capítulo transcrito pelo recorrente, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de provas (Súmula n.º 126 do TST), não se manifestou sobre o momento em que consolidado o inadimplemento pela empresa demandada de maneira expressa. Portanto, pela ausência de registro fático essencial à análise da tese recursal, tem-se por ausente o prequestionamento da matéria, a obstar o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recorrente requer a adoção do índice IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, para fins de atualização monetária. 2. Conforme registro da Corte Regional, a sentença proferida em primeira instância determinou que, em fase de liquidação, o cálculo da condenação deverá observar o entendimento de Repercussão Geral proferido nas ADC 58 e 59, bem como nas ADIs 5.867 e 6.021. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual sobre a matéria, a incidir o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros