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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11592-19.2017.5.03.0137

Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Ausência de relação hierárquica entre as empresas
  • Relação de coordenação
  • Solidariedade inexistente
  • Ausência do óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Rés para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a figura do empregador único. O caso dos autos trata de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. Esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração degrupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.Assim, tendo o Tribunal de Origem reconhecido a existência de grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, correta a decisão agravada na qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Rés para reformar o acórdão regional. Não se vislumbra óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que esta Corte Superior apenas realizou o enquadramento jurídico adequado dos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Reflexos; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher

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