TSTEDCiv-AIRR 0000441-38.2021.5.09.0658
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa pelo desprovimento do agravo de instrumento, na medida em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o seguro garantia e/ou fiança bancária devem ser firmados com instituição bancária devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora