TSTRR 1001099-37.2021.5.02.0077
Tanques de abastecimento de geradores: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Tanques de abastecimento de geradores
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não comporta conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator