TSTAg-AIRR 1071-52.2020.5.09.0069
Unicidade contratual: não configuração
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Não configuração
- Inexistência de fraude
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "a prova processual revela vários contratos de trabalho independentes, ainda que separados por curto espaço de tempo, o que por si só não constitui, a meu juízo, causa de nulidade ou indicativo de fraude, considerando a atividade da empresa e especialização do autor". Além do mais, salientou que o autor prestou serviços para outras empresas e em algumas ocasiões ele se demitiu. 3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada unicidade contratual em razão de fraude nas sucessivas contratações para obras da construtora reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.