TSTAg-AIRR 11278-46.2022.5.15.0046
Rito sumaríssimo 1: horas extraordinárias
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo 1
- Horas extraordinárias
- Diferenças
- Acordo de compensação
- Banco de horas
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias. Consignou que os documentos anexados aos autos demonstraram que as horas extraordinárias não eram corretamente lançadas no banco de horas nem foi observado o limite para a compensação, inferindo-se que não havia o correto controle mensal das horas creditadas ou debitadas. Concluiu, por fim, que o pagamento de horas extraordinárias consignado nos contracheques não contemplou a totalidade do que é devido pelo labor suplementar exercido pela autora, exsurgindo daí a existência de diferenças. 2. Nesse contexto, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional não declarou a invalidade do acordo de compensação, mas concluiu, diante do quadro fático delineado nos autos, que não havia o devido controle das horas creditadas ou debitadas, ensejando o reconhecimento de diferenças de horas extraordinárias, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 126, a obstar o reconhecimento de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO E A AGENTES BIOLÓGICOS. FORNECIMENTO DE EPIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou a validade do laudo pericial, ressaltando que, diversamente do entendimento do Juiz da sentença que deixou de acolher a conclusão do Perito, em outros processos movidos contra a reclamada, foi constatado o não fornecimento de EPIs aos empregados, com deferimento de pagamento de adicional de insalubridade pelo acesso às câmaras frias e por contato com agentes biológicos. 2. Nesse contexto, mediante análise de laudo pericial, consignou que ficou comprovado o labor em condições insalubres, com exposição ao frio e a agentes biológicos, sem comprovação de fornecimento de EPIs. 3. Por conseguinte, o acolhimento da tese patronal, com a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que forneceu EPIs à autora, capaz de eliminar o agente insalubre, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimentosumaríssimo. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Constata-se que a parte trouxe apenas a indicação de ofensa a dispositivos de lei, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Honorários Periciais