TSTRR 862-97.2012.5.15.0004
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- II –recurso de revista da reclamada
- Adicional de Insalubridade
- Reflexos
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso em questão, verifica-se que o Tribunal Regional modificou a sentença para restringir a condenação ao pagamento de diferenças salariais até a entrada em vigor do PCCS/2006. Contudo, deixou o Tribunal de se manifestar acerca de premissas relevantes, invocadas pelo reclamante em sede de embargos declaratórios, relativas à inaplicabilidade do PCCS/2006, fundamentada na suposta violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e sobre a tese de alteração contratual lesiva, que teria afrontado o artigo 468 da CLT e contrariado a Súmula nº 51, I, do TST, e que poderiam, em tese, provocar o reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. 5. Esses fatos não foram examinados pelo Tribunal Regional (seja para confirmá-los ou refutá-los), mesmo após a oposição de embargos declaratórios, do que se configura afronta ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, prejudicada a análise do recurso de revista da ré.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame das questões fáticas ventiladas pelo reclamante, especialmente no que se refere à alegação de inaplicabilidade do PCCS de 2006, sob o prisma dos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e 468 da CLT, bem como da Súmula nº 51, l, do TST, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente constante do recurso de revista; II- julgar prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais