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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.250.576

Tráfico de drogas majorado: consolidação dos capítulos não impugnados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas majorado
  • Consolidação dos capítulos não impugnados
  • Devolutividade recursal parcial
  • Erro de tipo
  • Afastamento da majorante do tráfico interestadual
  • Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSOLIDAÇÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL PARCIAL. ERRO DE TIPO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, reconheceu a ausência de interesse recursal quanto a um dos capítulos e reputou prejudicada a análise de outras teses em razão de anterior apreciação em habeas corpus impede a devolução dessas matérias ao órgão colegiado.

2. A tese de erro de tipo, quando voltada a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ciência dos agentes quanto à natureza ilícita da conduta, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A pretensão de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, mediante rediscussão da suficiência dos elementos probatórios que evidenciaram a destinação interestadual da droga, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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