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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010456-20.2021.5.03.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prêmio e intervalos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL – PRÊMIO E INTERVALOS – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL – PRÊMIO E INTERVALOS – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017, em cada hipótese no caso concreto, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado o meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para manter o acórdão regional que entendeu pela incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, em relação ao tema "direito intertemporal ¿ prêmio e intervalos ¿ contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a Lei nº 13.467/2017 ¿ inaplicabilidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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