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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Emb 0024916-98.2023.5.24.0002

Honorários advocatícios de sucumbência: fixação de ofício

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Fixação de ofício
  • Omissão
  • Suspensão do processo
  • Ausência de omissão
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 791-A DA CLT E ART. 322, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Os honorários advocatícios constituem consectário legal da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo desnecessário pedido expresso da parte, por se tratar de pedido implícito, à luz do art. 322, § 1º, do CPC. Assim, é devida a sua fixação de ofício pelo julgador, inclusive em sede recursal. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 103 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, ao concluir pela configuração do dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não se visualiza nenhum dos vícios apontados pela parte embargante. Registre-se que esta Turma efetuou a devida prestação jurisdicional, ao enfrentar expressamente a controvérsia relativa à matéria, inclusive quanto à pendência do Tema nº 103 da Tabela de IRR do TST e à inexistência de determinação de suspensão dos processos em curso, decidindo em conformidade com os elementos dos autos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da lide, como ocorreu no caso. Assim, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT, e não sendo os embargos de declaração meio hábil à rediscussão da matéria decidida, impõe-se sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os Embargos de Declaração do Reclamante para sanar a omissão e, concedendo efeitos modificativos, condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação; II ¿ rejeitar os Embargos de Declaração da Reclamada. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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