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Jurisprudências

TSTAIRR 0000124-03.2020.5.11.0017

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Privatização
  • Inobservância a norma regulamentar instituída pela sucedida
  • Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a empresa privada sucessora do ente público não pode ser compelida a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecida em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador, não mais aplicável após a privatização. Nesse sentido, este Tribunal Superior, em sistema de recursos repetitivos (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551), fixou a tese consubstanciada no Tema 130 da Tabela de Recursos Repetitivos: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. In casu, a decisão regional está em consonância com o Tema 130 da Tabela de Recursos Repetitivos. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da falta de prequestionamento da matéria, inviável processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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