TSTAg-RRAg-RRAg 0010780-32.2023.5.03.0180
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante ao tema da apuração das horas extras no caso de apresentação parcial dos cartões de ponto, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e § 7º, da CLT, Súmulas 126 e 333 do TST, sintonia da decisão recorrida com a Súmula 338 do TST, ausência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST e inespecificidade do aresto colacionado contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.656,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator