TSTEDCiv-Emb 1002001-33.2022.5.02.0601
Quebra de caixa: cumulação com gratificação de função
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Quebra de caixa
- Cumulação com gratificação de função
- Vedação por norma interna rh 060 da caixa econômica federal
- Omissão não caracterizada
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA RH 060 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em exame, este Colegiado, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de cumulação da parcela de quebra de caixa com a função de confiança, nas hipóteses em que a norma interna da empresa dispõe sobre a vedação da cumulação das verbas. 3. Ademais, a parte não logra demonstrar efetiva omissão no acórdão embargado, pois limita-se a insurgir-se em face de matérias de mérito que não constituíam objeto de discussão pela Corte a quo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação