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Jurisprudências

TSTAg-RO 563-54.2017.5.08.0000

Pretensão de garantir observância a enunciado de súmula de tribunal regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE GARANTIR OBSERVÂNCIA A ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na forma do art. 988 do CPC de 2015, a reclamação visa à preservação da competência de Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, além da observância a enunciados de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e de julgamentos a que a lei processual confere eficácia erga omnes e obrigatória. II . Nesse contexto, a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive em julgamentos do Pleno, é de que não cabe referida reclamação com o intuito de garantir acatamento a enunciado de súmula sem efeito vinculante, pois tal circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do emprego desse instrumento processual. A reclamação prevista no art. 988 do CPC de 2015 não se equipara a recurso. Trata-se de ação autônoma voltada à garantia da autoridade de precedentes de respeito obrigatório (vinculantes) e de decisões judiciais emanadas por tribunais. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem se manifestado na orientação de que "não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal, de ação rescisória ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado" (Rcl 22577 MC, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/01/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01/02/2016 PUBLIC 02/02/2016 –grifos nossos) III . No presente caso, ao interpor a reclamação prevista no art. 988 do CPC de 2015 com o intuito de corrigir eventual julgamento contrário a súmula de Tribunal Regional, que é destituída de efeitos coercitivos e obrigatórios, inerentes apenas aos enunciados de súmulas vinculantes e aos precedentes previstos nos incisos III e IV do artigo 988 do CPC de 2015, a parte autora, na verdade, utiliza a aludida reclamação como sucedâneo recursal, buscando, de maneira transversa, reforma de decisão judicial, circunstância que torna inviável a admissibilidade da medida. IV . Por fim, cabe esclarecer que o disposto no inciso II do artigo 988 do CPC de 2015 não autoriza o ajuizamento da reclamação com o intuito ora pretendido, porquanto não se está buscando garantir a autoridade de comando judicial emanado em caso concreto, mas a suposta preservação de entendimento assentado em verbete de caráter abstrato. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Cabimento

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