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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.079.261

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Quantidade vultuosa
  • Atenuante da confissão
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE VULTUOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.

2. A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo, pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve ser aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou o envolvimento consciente com o tráfico, apenas admitiu armazenar a droga com o propósito de obter uma fração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para dispor de uma fração."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 935.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.

Tese

"1. A quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para dispor de uma fração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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