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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 171-22.2014.5.05.0221

Prescrição aplicável: diferenças salariais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao caso. 2 - A parte alega existir omissão e obscuridades no julgado, porquanto a norma interna foi revogada por ato interno, ato único do empregador, o que atrairia a aplicação prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. 3 - Observa-se, no acórdão embargado, que houve manifestação expressa acerca da incidência da prescrição parcial ao caso, pois, conforme julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna n. 302-25-12 da Petrobrás, caso similar aos considerados na edição da Súmula n. 452 do TST. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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