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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100451-70.2023.5.01.0035

Sumaríssimo 1: plano de cargos e salários

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo 1
  • Plano de cargos e salários
  • Implementação
  • Pagamento retroativo de diferenças
  • Repactuação
  • Novos prazos (súmula 126 do TST)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO 1 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS. REPACTUAÇÃO. NOVOS PRAZOS (SÚMULA 126 DO TST). AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1046 DO STF). Registrado que os entes coletivos repactuaram a obrigação da reclamada de implementação do PCCS e pagamento retroativo de diferenças daí decorrentes, mediante a prorrogação de ambos os prazos – premissa que não pode ser revisada nesta instância sem afronta à Súmula 126 do TST -, verifica-se que a transação compreendeu-se no espectro da autonomia negocial conferida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e ratificada na tese 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Afinal, não se vislumbra tratar-se de direito de indisponibilidade absoluta, a atrair a hipótese exceptiva do referido precedente. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido relativamente a cláusula repactuada em instrumentos coletivos posteriores. Agravo conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA TESE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO DO TRT (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte autora não observou o teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à demonstração do prequestionamento da tese relativa à gratuidade de justiça, uma vez que não transcreveu nas razões da revista qualquer passagem do acórdão acerca da matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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