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Jurisprudências

TSTAIRR 0100919-17.2022.5.01.0246

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada
  • Falta de repasses financeiros
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional concluiu, com amparo nas provas dos autos, que o ente público tomador tinha conhecimento das irregularidades perpetradas pela prestadora, mas, quedou-se inerte, deixando de adotar medidas efetivas, conforme previsão contratual (óbice da Súmula 126). Ressaltou, ainda, que o Estado reclamado deixou de efetuar repasses financeiros ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços o que acarretou o agravamento da situação financeira da prestadora; “No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. (...) Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas.” Assim, verifica-se que o entendimento Regional está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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