TSTAg-AIRR 0012169-26.2023.5.15.0113
Adicional de insalubridade: assim, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO EM REDE DE SUPERMERCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 33. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender pela exposição do reclamante a agentes biológicos nas atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, conforme conclusão do laudo pericial. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou, através da Súmula n.º 448, II, do TST, o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Assim, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora