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Jurisprudências

STJAgRg no HC 879.520

Furto e ameaça: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto e ameaça
  • Princípio da insignificância
  • Não incidência
  • Réu reincidente específico
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça, visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência específica e a não aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para aberto.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica.

6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e pela Súmula 269 do STJ.

7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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