TSTAIRR 0010674-65.2024.5.15.0030
Procedimento sumaríssimo: multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão denegatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Extrai-se dos acórdãos recorridos que o órgão julgador, ainda que sucintamente, expôs os motivos pelos quais considerou devida a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sendo que a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Ademais, ainda que o Agravante alegue que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula nº 126 do TST, em contradição a essa afirmação, apresenta argumentos que tratam explicitamente de matéria fática. Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão denegatória. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator