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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000640-83.2022.5.02.0373

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, a Corte Regional consignou ter a Administração Pública comprovado a fiscalização mediante a apresentação farta de documentos e aplicação de penalidades. Não obstante, imputou a responsabilidade ao Ente Público considerando a condenação imposta pelo juízo de 1º grau. Nessa hipótese, não há culpa in vigilando. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à SERVICO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 13 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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