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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100492-81.2021.5.01.0431

Rito sumaríssimo: preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
  • Alegada ausência de dialeticidade
  • Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST
  • Preliminar que se rejeita
  • Ente privado

Ementa

AGRAVO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade. Bem examinando as razões agravo, verifica-se que a parte reclamada se insurgiu diretamente contra os fundamentos do acórdão do TRT, pois alegou que há violação expressa do inciso VI, da Súmula n.º 331 do TST. Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar que se rejeita. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão do TRT que manteve a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por todo o período do contrato de trabalho. A tomadora de serviços se insurge e diz que não pode ser condenada em relação ao período em que não vigente o contrato de prestação de serviços, que encerrou-se em 30/9/2020. Destaca que os três primeiros meses foram de treinamento do reclamante na Endicon, pelo que também não pode ser condenado quanto a esse período. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que por todo o período do contrato de trabalho o reclamante prestou serviços à tomadora. Foi registrado que: a) o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas esteve vigente até 30/9/2020; b) a reclamada não apresentou o rol dos trabalhadores que lhe prestavam serviços, pelo que restou presumida a prestação de serviços pelo reclamante; c) no TRCT consta o CNPJ da Ampla no campo referente a tomador de serviços; d) nos contracheques apresentados consta a informação de que o trabalho era prestado no Departamento “AMPLA/CABO FRIO/PLANT” desde a admissão, em março de 2019. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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