Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000484-94.2020.5.12.0053

Embargos de declaração do reclamante

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão desta 2ª Turma é omisso “quanto ao restabelecimento da sentença de primeiro grau quanto aos danos materiais, também no que se refere à pensão mensal”. O acórdão embargado registra que o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. E, ao final, esta 2ª Turma assim decidiu: “Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 927, parágrafo único, do CC, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).” Consta no acórdão do TRT que “O Juízo reconheceu a responsabilização da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal vitalícia de 30% sobre o salário do autor, bem como o FGTS dos períodos de afastamento previdenciário e despesa médicas.”. Nesta esteira, não há a omissão alegada a ser sanada, já que foi restabelecida a sentença quanto aos danos materiais, nos quais está incluída a pensão mensal vitalícia. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.