TSTAg-EDCiv-RR 0000208-25.2022.5.09.0652
Correção monetária e juros: título executivo com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária e juros
- Ausência de devolução da matéria no recurso das partes
- Coisa julgada parcial
- Modulação dos efeitos
- Respeito à coisa julgada
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. Constatando-se equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo do sindicato para proceder novo exame, de imediato, do recurso de revista do executado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença, proferida em 2017, fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, não houve irresignação específica a esse respeito formando assim coisa julgada em data anterior a 18/12/2020, antes da decisão do STF na ADC 58. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. 4. Nesse contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao critério de modulação estabelecido pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo Sindicato para proceder, de imediato, novo exame do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿correção monetária e juros¿; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿correção monetária e juros¿, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na decisão da ação principal, da forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, determinado, assim, o refazimento dos cálculos. Determina-se à Secretaria da Segunda Turma que proceda a retificação da autuação para fazer constar como Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO e como Agravado BANCO DO BRASIL SA. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora