TSTAg-AIRR 0001152-89.2024.5.13.0023
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: pagamento das verbas rescisórias efetuado fora do prazo legal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias efetuado fora do prazo legal
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que “a reclamada não tem razão, pois ela mesma, em seu recurso, demonstra que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado 17 dias depois do encerramento do contrato de trabalho, em 19/09/2024.”. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator