TSTRRAg-RRAg 12650-45.2016.5.15.0012
Reclamante: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Não fruição
- Comprovação
- Nesse sentido, cito Julgado da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. O reclamante argumenta, em síntese, que se o controle da jornada era possível para fins de reconhecimento do direito às horas extraordinárias também o era para fins do controle de fruição do intervalo intrajornada. Delimitação do acórdão recorrido: "Em relação ao intervalo intrajornada, o testigo apenas asseverou que ele usufruía de 20 a 30 minutos por dia, mas nada mencionou do reclamante. Além disso, como o labor era externo, sem fiscalização, o obreiro podia usufruir o intervalo intrajornada no horário que melhor lhe aprouvesse". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a aferição do correto gozo do intervalo intrajornada é de quase impossível controle quando o empregado desenvolve atividades externas, razão pela qual recai sobre o empregado o ônus de demonstrar a não fruição de tal intervalo. Nesse sentido, cito Julgado da SBDI-1. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não se presume a jornada exaustiva e, no caso concreto, não há delimitação de que o trabalhador realizava jornada extenuante ou haveria supressão de intervalo intrajornada, apenas que "a contratação tinha por escopo, prestar serviços de transporte de cargas para diferentes localidades e, que por vezes o regresso demandaria alguns dias ", tratando-se, pois, de modalidade de trabalho que o reclamante optou por aceitar. Logo, seguindo-se nesse tema a jurisprudência da SBDI-1 do TST, o dano existencial não fica configurado apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da dessa jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Julgados. Em relação à caracterização do dano existencial, o Tribunal Regional consignou que "não havia a prática de jornada excessiva de trabalho que justificasse o pedido de indenização por danos existenciais", sem registrar, contudo, qual era a extensão da jornada trabalhada pelo reclamante. Logo, diante do quadro fático descrito pelo TRT, a conclusão daquela Corte demonstra que não ficou configurado o dano existencial, porque não demonstrado pelo reclamante a prática de jornada que implicasse na supressão ou limitação de atividades fora do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 4º da CLT e do art. 235-C, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, a Corte Regional, por força do art. 235-C, §§ 1º, 8º e 12º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador, indeferindo, portanto, a integração das horas consideradas como de espera à jornada obreira, determinando, apenas, o pagamento do referido interregno de forma indenizada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 3.10.2014 a 10.1.2016. Logo, lhe são aplicáveis as disposições das Leis n. 12.619/2012, que acrescentou o art. 235-C à CLT, e 13.103/2015, que alterou o referido dispositivo e entrou em vigor em 17.4.2015. Inicialmente, cumpre registrar que, tanto na vigência da Lei nº 12.619/2012 quanto na da Lei nº 13.103/2015, o legislador optou por excluir o "tempo de espera" do conceito de tempo de efetivo trabalho. Em ambos os diplomas legais, o período em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização foi segregado da jornada regular e do cômputo de horas extraordinárias, constituindo uma categoria jurídica autônoma, distinta do tempo em que o empregado estaria efetivamente dirigindo ou à disposição plena do empregador. Na vigência da Lei nº 12.619/2012, essa exclusão do trabalho efetivo (prevista no antigo § 2º) vinha acompanhada de uma remuneração mais vantajosa. Os §§ 8º e 9º determinavam que, embora não fossem horas extras, as horas de espera excedentes à jornada seriam pagas na forma de indenização com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Com a Lei nº 13.103/2015, manteve-se a premissa de que a espera não é trabalho efetivo (reafirmada na nova redação do § 1º), mas alterou-se drasticamente a base de cálculo. O § 9º passou a prever o pagamento de indenização de apenas 30% do salário-hora normal. Além disso, foi inserido o § 12 para assegurar que, mesmo se o motorista precisasse movimentar o veículo nas dependências do embarcador, essa ação não descaracterizaria o tempo de espera e, portanto, continuaria não sendo computada como jornada de trabalho. Há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 5322/DF, em que se examinava a constitucionalidade das disposições introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, cujo acórdão foi publicado aos 30.8.2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 5322/DF, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, porquanto o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador, de modo que a respectiva retribuição pecuniária decorre do contrato de trabalho e tem natureza salarial. Tratando-se de trabalho efetivo, caso extrapole a jornada normal de trabalho, deve ser pago, portanto, como hora extraordinária. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos na referida ação direta de inconstitucionalidade, o STF acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Em prol da segurança jurídica e do excepcional interesse social, a Corte Suprema atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em 12.07.2024. Dessa forma, impõe-se a observância do seguinte marco temporal: no período anterior a 12.07.2024 mantém-se a aplicação da norma declarada inconstitucional, de modo que o tempo de espera deve ser remunerado na forma indenizada, à razão de 30% do salário-hora normal, não integrando a jornada de trabalho nem gerando reflexos, nos estritos termos da antiga redação da Lei 13.103/2015; no período posterior a 12.07.2024 aplica-se integralmente o entendimento firmado na ADI 5322, ou seja, o tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para apuração de horas extraordinárias, se extrapolados os limites diários ou semanais. Assim, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e respeitada a modulação de efeitos supramencionada, deve-se entender que apenas a partir de 12.07.2024 o "tempo de espera" do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho com natureza salarial. Feita a contextualização histórica da matéria, é preciso registrar que no caso concreto o TRT entendeu que o reclamante somente faz jus ao pagamento do tempo de espera de espera na proporção de 30% do salário hora normal, na forma indenizada, ou seja, a Corte regional ignorou que no período anterior à vigência da Lei n. 13.103/2015 o trabalhador faz jus ao pagamento do salário-hora normal acrescido de 30%, na forma indenizada. No caso o reclamante postulou, em suas razões de recurso de revista, que o tempo de espera fosse integrado à sua jornada com o consequente pagamento do período de trabalho como hora extraordinária. À evidência, quem pede o mais (reconhecimento do direito à percepção da hora acrescida de 50% com natureza salarial), pede o menos (reconhecimento do direito à hora acrescida de 30% com natureza indenizatória). Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação da parte final o art. 4º da CLT ("Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.") e do art. 235-C, § 9º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.103/2015 ("As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%"). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. No caso, egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente (JSL S.A.), registrando que o reclamante prestava serviços de transporte de cargas, atividade integrante do objeto social da segunda reclamada (JSL), utilizando uniforme da JSL e estando subordinado aos mesmos superiores hierárquicos da empresa . Nesse ponto, cumpre registrar que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT, os elementos reveladores da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços estiveram presentes. Logo, ainda que o vínculo de emprego tenha sido cogitado pelo TRT em razão de a terceirização ter-se operado na atividade-fim (fundamento superado pela jurisprudência vinculante do STF), tal liame poderia ser reconhecido diretamente com a tomadora a partir da premissa de existência de subordinação jurídica direta, caso fosse postulado. Todavia, como não houve tal postulação, o TRT, atento aos limites do pedido, se restringiu corretamente a apenas reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Considerando-se essa peculiaridade do caso, bem como a constatação que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limita a afirmar que a relação havida entre as partes era de cunho comercial , conclui-se que, para se chegar à desfecho diverso daquele exposto pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto à matéria "INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO."; mas negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA", por violação dos arts. 4º da CLT e 235-C, § 9º, da CLT, e, no mérito dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do "tempo de espera" na forma indenizada com base no salário-hora normal acrescido de 30% no período anterior à vigência da Lei 13.103/2015; e V - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.", porém, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização