TSTAg-AIRR 1001057-80.2022.5.02.0714
Reversão da justa causa: multa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reversão da justa causa
- Multa
- Obrigação de fazer
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas/estornadas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA; 2. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER; 3.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS; 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual restou negado provimento ao recurso da empresa sob o fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte rebate óbice não veiculado e limita-se a destacar a existência de violações constitucionais e infraconstitucionais, sequer tangenciando o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator