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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100109-06.2021.5.01.0431

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fGTS e multa de 40%

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • FGTS e multa de 40%
  • Pagamento direto ao trabalhador
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da possível afronta aos arts. 18, caput e § 1.º, e 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990, dá-se provimento Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a determinar a forma de recolhimento do FGTS e da multa de 40% deferidos judicialmente, se na conta vinculada do trabalhador ou se efetuado o pagamento diretamente a ele. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Estando o acórdão regional em descompasso com o Precedente vinculante firmado nesta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 18, caput e § 1.º, e 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal (empresa em recuperação judicial). Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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