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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000978-70.2023.5.20.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Justa causa
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Óbices do artigo 896, §1º-a, i, III e IV, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos óbices da Súmula 459 do TST e artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; e óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, quanto aos temas “justiça gratuita” e “cerceamento do direito de defesa”. O Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e a reiterar os fundamentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 19.395,42), o que perfaz o montante de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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