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Jurisprudências

TSTRRAg 11695-73.2018.5.15.0099

Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Salário do cargo de confiança
  • Acréscimo de 40% sobre o salário efetivo
  • (art. 62, parágrafo único da CLT) fato relevante

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT) FATO RELEVANTE. 1. O autor argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o requisito objetivo do acréscimo salarial na forma do parágrafo único do art. 62 da CLT. 2. No caso, o TRT não se pronunciou sobre o acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, sob a perspectiva de que ele tem por parâmetro o salário efetivo do próprio empregado, limitando-se a assinalar que " o obreiro percebia gratificação de função em valor considerável ". 3. Considerando a impossibilidade de que esta Corte Superior reexamine fatos e provas, bem como que o fato em questão é relevante para o deslinde da controvérsia, não pode subsistir a omissão do Tribunal Regional, sob pena de ser incompleta a prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar proferida nos embargos de declaração interpostos pelo recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a remuneração diferenciada paga ao autor pelo desempenho da função de gerente, esclarecendo, em especial, se o valor recebido era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ou, caso tenha sido o autor contratado como gerente, se o valor do salário era superior ao de seus subordinados e em que percentual. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré.

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