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Jurisprudências

TSTRR 1084-05.2012.5.06.0008

Interposição anterior à lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DECRETAÇÃO DA REVELIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou em razão da indevida inversão do ônus da prova. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público não somente em face de que as provas dos autos são insuficientes ou não comprovam a fiscalização, mas em decorrência da revelia aplicada pela sentença. É o que se depreende do trecho a seguir: " [...] Designada audiência para apresentação de defesa (fl.) 150, o Município do Recife, apesar de devidamente notificado, não compareceu a Juízo, nem justificou sua ausência, tornando-se revel e confesso quanto toda a matéria factual, havendo, inclusive, o Juízo concedido prazo às partes para apresentação de outros documentos. Vejamos. Pela regra do art. 844, da CLT, a revelia tem como conseqüência a confissão ficta que leva à presunção de veracidade dos fatos articulados na peça atrial. Diferentemente do processo civil, no processo do trabalho que a confissão ficta é conseqüência imediata da revelia, inexistindo dois momentos estanques - o da revelia e o da confissão - mas um como decorrência inevitável do outro, significando dizer que a revelia, no processo do trabalho, sempre implicará em confissão quanto à matéria de fato. [...] Desse modo, a revelia produz efeitos de ordem material que é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e de ordem processual que consiste no encerramento da instrução, com julgamento antecipado da lide. [...] Assim, correto o procedimento do MM. Juiz ao desconsiderar os documentos que acompanharam a contestação como meio de prova, que não podem ser contrapostos à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Portanto, como inexiste nos autos qualquer outra prova capaz de desconstituir as alegações da parte autora, antes que tivesse se operado os efeitos da ficta confessio, é que sobressai a matéria de fato, levando a que sejam presumidas como verdadeiras as alegações da atrial, que no caso as matérias recursais, quais sejam, a ilegitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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