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Jurisprudências

TSTRR 542-98.2014.5.06.0013

Fase de execução: cálculo das horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Cálculo das horas extras
  • Ausência de determinação expressa no título executivo judicial
  • Horas Extras
  • Prescrição
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se, no cálculo das horas extras, os ditames da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST quando tal determinação não houver constado expressamente no título executivo transitado em julgado. 2. Por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e aparente divergência do entendimento firmado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Sétima Turma e da SBDI-I do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se, no cálculo das horas extras, os ditames da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST quando tal determinação não houver constado expressamente no título executivo transitado em julgado. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, a Corte de origem consignou ser cabível a adoção de tal medida, admitindo a aplicação dos supramencionados verbetes, embora inexistente qualquer menção aos mesmos no comando extraído da sentença proferida na fase de conhecimento. Tal conclusão viola, contudo, a orientação contida no art. 879, § 1º, da CLT, de seguinte teor: " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal ". 3. Ausente, portanto, qualquer determinação contida no título exequendo no sentido de serem observados os termos da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extras, não se pode agora, em fase de liquidação e execução, inserir-se as restrições contidas nos aludidos verbetes, sob pena de se desrespeitar o que fora decidido na fase de conhecimento e, por conseguinte, a coisa julgada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma, da SBDI-I do TST, bem como de outras turmas desta Corte Superior. 4. Constata-se, destarte, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que " a determinação, de ofício, de aplicação da Súmula nº 340 do TST, conjuntamente com a OJ nº 397 da SDI-I/TST, apenas em sede de liquidação/execução, não configura ofensa à coisa julgada ", violando o art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do exequente, por violação ao art. 5º, XXXVI da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extras.

Indexação

Horas Extras; Prescrição; Cerceamento de Defesa

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