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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.859.576

Cheque prescrito: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Empresarial
  • Cheque prescrito
  • Inexistência de omissão
  • Decisão devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX)
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação dos embargos
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em cheque prescrito, sob alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão na decisão embargada; definir a adequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito; analisar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal) quanto à Lei do Cheque; e apreciar a insurgência relativa aos honorários de sucumbência. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com enfrentamento claro e preciso das teses relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX), não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão.

4. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatada, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos da Lei do Cheque, aplica-se o entendimento consolidado de que "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF" IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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