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Jurisprudências

TSTAIRR 1000955-08.2020.5.02.0042

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade
  • Cálculo das horas extras
  • Proporcionalidade das verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, por entender que era manifestamente incabível, uma vez que a insurgência em relação à homologação dos cálculos, por possuir natureza de decisão interlocutória, deve ser feita por meio da competente impugnação à sentença de liquidação. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, fixou precedente jurídico reconhecendo que a decisão que julga impugnação aos cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória. Nesse sentido, considerando que as decisões dessa natureza são irrecorríveis de imediato, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o Tema 174 da Tabela de IRR desta Corte. 2. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da parte exequente, não emitiu tese sobre as matérias “cálculo das horas extras”, “proporcionalidade das verbas rescisórias” e “incidência do FGTS”, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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