TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010862-03.2022.5.03.0179
Férias: abono pecuniário de 70%
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário de 70%
- Nova metodologia de cálculo
- Prequestionamento
- Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
- Omissão e obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirma que houve o cumprimento da exigência disposta no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão e obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do recurso de revista, conjuntamente, os tópicos do acórdão dos temas “prescrição total” e “abono pecuniário. gratificação de férias”. Assim, ressaltou que a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e a devida análise entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Desta forma, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora