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Jurisprudências

TSTAIRR 0010803-17.2023.5.03.0167

Cálculo das vendas parceladas: óbice da súmula 266 do TST

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cálculo das vendas parceladas
  • Óbice da súmula 266 do TST
  • Cálculo das horas extraordinárias
  • Ausente ofensa à coisa julgada
  • Integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
  • Mera consequência da condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. 1. CÁLCULO DAS VENDAS PARCELADAS. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 2. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSENTE OFENSA À COISA JULGADA. 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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