TSTAIRR 0010803-17.2023.5.03.0167
Cálculo das vendas parceladas: óbice da súmula 266 do TST
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cálculo das vendas parceladas
- Óbice da súmula 266 do TST
- Cálculo das horas extraordinárias
- Ausente ofensa à coisa julgada
- Integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Mera consequência da condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. 1. CÁLCULO DAS VENDAS PARCELADAS. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 2. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSENTE OFENSA À COISA JULGADA. 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória