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Jurisprudências

TSTRRAg 0020663-29.2022.5.04.0012

Auxílio-refeição: cesta alimentação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-refeição
  • Cesta alimentação
  • Natureza jurídica indenizatória
  • Adesão ao pat
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional, para julgar improcedente o pedido de integração das parcelas relativas à alimentação, não se lastreia apenas na adesão do reclamado ao PAT, mas também na existência de norma coletiva em que se pactuou natureza indenizatória para os benefícios. 2. Contra tal fundamento autônomo, suficiente para manter o julgado, a parte não apresenta razões de insurgência. Aplica-se o entendimento da Súmula 283 do STF, posta no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante os princípios da devolutividade e da primazia da decisão de mérito, em matéria cuja natureza jurídica concerne à ordem pública e sobre a qual existe tese vinculante, fica autorizada a cognição. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 4. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 5. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 25 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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