TSTAIRR-RRAg-Ag-AIRR 0000433-78.2024.5.08.0013
Erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisão monocrática proferida pela Relatora (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabível é o agravo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora