STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.890
Estupro de vulnerável: alegação de contradição interna e de omissão quanto à suficiência da impugnação e aos precedentes invocados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Vícios não configurados
- Pretensão de rejulgamento da causa sob o rótulo de integração
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA SOB O RÓTULO DE INTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material; não se presta ao rejulgamento da causa sob o pretexto de integração.
2. Não há contradição interna no acórdão embargado entre reconhecer que a defesa colacionou precedente a respeito de um dos três fundamentos da decisão de inadmissibilidade e concluir pela ausência de impugnação específica de todos eles. Com efeito, a invocação isolada de julgado sobre a nulidade da nomeação de defensor dativo, sem o correspondente confronto quanto aos demais óbices - a exigência de demonstração de prejuízo concreto e a incidência da Súmula n. 711 do STF -, não afasta, por si, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, cujo teor impõe a impugnação individualizada de cada um dos fundamentos que sustentam a orientação do Tribunal de origem.
3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ decorreu de fundamento expresso e efetivamente enfrentado no acórdão embargado. Deveras, o ato colegiado assinalou que a defesa se limitou a formular argumentos genéricos, sem demonstrar, especificamente, que as teses veiculadas no recurso especial estariam em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A discordância do embargante quanto a essa conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgado.
4. Também não se constata omissão quanto à relevância das teses defensivas ou aos precedentes invocados, uma vez que o único precedente citado no agravo em recurso especial (HC n. 16.559/RS) foi considerado insuficiente, porquanto relaciona-se com apenas um dos três fundamentos sumulares e, além disso, trata de hipótese fática distinta da dos autos. O segundo precedente (HC n. 795.316/RO), por sua vez, não foi submetido ao juízo colegiado por ocasião do agravo regimental, de modo que não pode ser agregado, como fundamento novo, na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.